Além da legislação que regulamenta a profissão, os Corretores e Corretoras de Imóveis também devem seguir as regras do Código Civil em vigor desde o ano de 2003, dedicando o Capitulo XIII, exclusivamente para tratar da corretagem.
Nos artigos 722 a 729, o legislador se preocupou em inserir no Código Civil relevantes informações referentes à forma de atuação dos Corretores de Imóveis, dita direitos e obrigações, trazendo mais segurança tanto aos profissionais como a sociedade.
O primeiro artigo que merece atenção é o Art. 723, que diz o seguinte:
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.
A exigência de transparência total nas negociações não deve ser novidade para Corretores e Corretoras de Imóveis.
A mesma indicação também está presente no art. 20, Inciso VII, da Lei 6.530/78, que regulamenta a profissão, e no art. 4°, Inciso II, do Código de Ética Profissional.
Os artigos 724 e 728, do Código Civil tratam da remuneração pelo serviço de corretagem, em que situações ela deve ser paga ao profissional e os casos em que não deve ser repassada. Uma atenção especial merece o artigo 724:
Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
Desde 2018, as tabelas de honorários publicadas pelos sindicatos e homologadas pelos CRECI’S não valem mais. Isso porque o Sistema COFECI-CRECI firmou um Termo de Cessação de Conduta com o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), que entendeu que a publicação da tabela se configurava como prática anticoncorrencial.
Isso significa que é importante para o Corretor ou Corretora de Imóveis estabelecer previamente o percentual de remuneração com o cliente e registrar o combinado em contrato.
Os demais artigos estabelecem o seguinte:
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.
Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.
Os artigos evidenciam a importância do Corretor e da Corretora de Imóveis manterem o registro completo de suas atividades. Ou seja, assinar e arquivar as fichas de visitação, os pagamento de sinal, as consultas de preço e financiamento, enfim, toda a movimentação que o profissional fizer em busca do resultado da negociação.
Também é fundamental a autorização de venda assinada pelo proprietário.
Resumindo, o Código Civil define a obrigação do Corretor de ter total transparência com as partes ao longo da negociação, e garante a remuneração pelo seu trabalho de intermediação, desde que devidamente comprovado.
Assista ao vídeo explicativo no seguinte link:
https://www.youtube.com/watch?v=eXKWkbjlq4o&feature=youtu.be