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Aluguel de temporada: características e cuidados a serem observados

Por Assessoria de Comunicação CRECI-SC

12 de Janeiro de 2017

As férias podem ser um período mágico, de descanso e curtição para toda a família. Mas podem também se transformar em um pesadelo, principalmente se não forem tomados os devidos cuidados na hora de escolher e alugar o imóvel para a temporada.

A primeira e mais importante dica para os veranistas é que procurem sempre um Corretor de Imóveis ou Imobiliária devidamente credenciados junto ao CRECI-SC. Só assim o cliente terá a certeza de que está lidando com um profissional sério e responsável por suas ações.

Alugar um imóvel na rua, com atravessadores e aventureiros, pode trazer série de prejuízos. Em muitos casos, o local não conta com estrutura para abrigar os turistas, pode estar ilegal, com pendências junto aos órgãos públicos; além de se abrir a porta ao risco de roubos e furtos por parte das próprias pessoas que ofereceram o imóvel.

Contatando um Corretor de Imóveis credenciado, também se evitam os famosos golpes virtuais, muito praticados através dos sites de classificados online. Ali o locatário pode ser enganado pela facilidade na negociação e pelas fotos apresentadas na internet, porém, quando chega para veranear com sua família não é nada daquilo que imaginava. Além disso, não são raros os casos de estelionato, onde o imóvel oferecido sequer existe na realidade.

Outra dica importante é visitar o local antes de fechar o negocio. Só assim você terá a certeza de estar contratando aquilo que realmente está dentro de suas expectativas. É interessante também se informar a respeito do entorno do imóvel e dos serviços que estão disponíveis, como supermercados, restaurantes, farmácias, posto de saúde etc.

 

Dicas para os Corretores de Imóveis

Não são só os clientes; os Corretores de Imóveis também devem estar atentos às particularidades dos aluguéis de temporada. Aqui, o mais importante é fazer um contrato que resguarde tanto o locador quanto o locatário e realizar a leitura na presença de ambos, para que tudo fique bem esclarecido, sem nenhum tipo de dúvida para ambas as partes.

Seguir a legislação é fundamental. Por isso é essencial um conhecimento aprofundado tanto da Lei do Inquilinato, principalmente da parte que trata dos direitos e deveres de ambas as partes da negociação, quanto dos artigos que tratam especificamente do aluguel de temporada. Por exemplo, a Legislação prevê o pagamento antecipado do aluguel, bem como a descrição completa dos móveis e utensílios, caso seja mobiliado. Outro ponto interessante da legislação é que caso o locatário permaneça no imóvel e não havendo oposição do locadores, considera-se o contrato prorrogado.

Também é importante que o profissional conheça o produto que está oferecendo. Só assim será possível atender às expectativas e necessidades dos clientes, evitando surpresas no futuro. Além disso, conhecer o produto e atender às expectativas do cliente é a melhor forma de fidelizá-lo aos seus serviços.

 

Aluguéis de temporada na Lei do Inquilinato (Lei n° 8245/91)

Da locação para temporada

Art. 48. Considera - se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.

Parágrafo único. No caso de a locação envolver imóvel mobiliado, constará do contrato, obrigatoriamente, a descrição dos móveis e utensílios que o guarnecem, bem como o estado em que se encontram.

Art. 49. O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as demais obrigações do contrato.

Art. 50. Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias, presumir - se - á prorrogada a locação por tempo indeterminado, não mais sendo exigível o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos.

Parágrafo único. Ocorrendo a prorrogação, o locador somente poderá denunciar o contrato após trinta meses de seu início ou nas hipóteses do art. 47.

 

Link para a legislação completa

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm

 

Foto: Albari Rosa / Arquivo / Gazeta do Povo

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