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Manifesto de Florianópolis – Conclusões do 1° Seminário Nacional Sobre Demarcação de Terrenos de Marinha

15 de Fevereiro de 2017

Profissionais de todo o Brasil, filiados ao Sistema CONFEA-CREA, cientistas e pesquisadores de Universidades, além de representantes de outras categorias e entidades técnicas, com destaque para a OAB-SC, CRECI-SC, ANOREGSC1, IBAPE-SC2, APROGEO3 e AGESC4, estiveram reunidos no 1º SEMINÁRIO NACIONAL SOBRE DEMARCAÇÃO DE TERRENOS DE MARINHA, promovido pela ACE – Associação Catarinense de Engenheiros, o qual foi realizado na sua sede, em Florianópolis-SC, de 4 a 6 de dezembro de 2016.

Conscientes da sua responsabilidade profissional no que tange a posicionarem-se sobre o tema tratado, os participantes do evento subscreveram o “MANIFESTO DE FLORIANÓPOLIS” nos termos elencados a seguir:

1. O Decreto-Lei nº9.760, de 5 de setembro de 1946 que dispõe sobre os bens imóveis da União e dá outras providências é o diploma legal que,em seu artigo 2º,conceitua terrenos de marinha e acrescidos.

2. O referido artigo estabelece que a linha da preamar-média de 1831 constitui o critério técnico e legal a ser observado para a correta demarcação dos terrenos de marinha e acrescidos.

3. Estatisticamente e cientificamente, preamar média de 1831 corresponde à média aritmética de todas as preamares (marés cheias) do ano de 1831.

4. Cientificamente a Linha da Preamar Média de 1831 é a isoípsa que corresponde à intersecção do plano horizontal que, no terreno, contém a altitude da preamar média de 1831.

5. A Orientação Normativa ONGEADE-002-01 (GEADE - Gerência de Área de Cadastramento e Demarcação) aprovada pela Portaria nº 162, de 21.09.2001, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nº 9.15, de 21.09.2001, é, atualmente, a norma que disciplina, para a SPU, a demarcação de terrenos de marinha e seus acrescidos.

6. Todavia, esta orientação normativa contém inúmeros vícios de legalidade e conceitos técnico-científicos equivocados, que se opõem ao que determina o Decreto-Lei nº 9.760, estabelecendo a localização errônea da Linha da Preamar Média de 1831. Isto, invariavelmente, avança a faixa de terrenos de marinha sobre os imóveis alodiais.

7. Considerando a análise dos resultados obtidos após a realização de demarcações, pela SPU, em diferentes locais do litoral brasileiro e demais áreas atingidas, foram ainda constatados os seguintes erros:

• Uso de imagens de fotografias aéreas em escalas inadequadas para definir a LPM/1831;

• Desconsideração dos limites operacionais estabelecidos no Padrão de Exatidão Cartográfica (Decreto nº 89.817 de 20 de junho de 1984) quando consideradas as bases cartográficas utilizadas pela SPU;

• Erros nas demarcações realizadas pela SPU, definindo segmentos e ângulos que não acompanham a posição planialtimétrica nem a morfologia de uma curva de nível;

• Desconsideração do aumento do nível do mar, o qual, conforme pesquisas realizadas por instituições e órgãos de reconhecido renome mundial, é de vários decímetros por século para o setor leste da placa Sul-Americana;

• Uso equivocado de produtos de sensoriamento remoto (aerolevantamentos ou imagens de satélites) para definir por meio de análise visual elementos morfológicos que não necessariamente refletirão a LPM/1831;

• Subaproveitamento do valor temático da cartografia antiga, a qual, mesmo não atingindo qualidade geométrica compatível, reflete aspectos históricos de valor expressivo para consolidar e validar a demarcação da LPM/1831.

8. Desta forma, considera-se que, em razão dos vícios de legalidade contidos na ONGEADE-002-2001, acrescidos dos erros listados acima, são graves e inaceitáveis as incorreções nas demarcações de terrenos de marinha e acrescidos levadas a efeito pela SPU.

Isto posto, os participantes do 1º Seminário Nacional sobre Demarcação de Terrenos de Marinha apresentam as conclusões discutidas e aprovadas e os manifestos, decorrentes da Plenária de Encerramento, alertando sobre a imediata necessidade de proceder com:

a. O imperioso cancelamento da ON-GEADE-0021-2001 e suspensão de todos os processos administrativos de demarcação, bem como a revisão de todas as demarcações realizadas sob a validade da referida norma.

b. A interação efetiva da academia, órgãos de classes técnicas ligadas ao tema e da sociedade civil com o referido órgão gestor do Patrimônio da União, objetivando a correta aplicação dos critérios técnicos e fundados no bom direito e na ordem jurídica vigente, especialmente, os critérios legais estabelecidos pelo Decreto-Lei nº9.760, de 5 de setembro de 1946.

 

Florianópolis, 06 de dezembro de 2016.

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