CRECI/SC
Transparência e Prestação de Contas

Como apoio do CRECI-SC, Secovi Oeste promove palestra sobre Corretor Associado

9 de Outubro de 2015

Em 19 de janeiro de 2015, foi promulgada a Lei 13.097, que altera o artigo 6º da Lei 6.530 de 12 de maio de 1978, para permitir ao Corretor de Imóveis associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis (art.6, §2º da Lei 6.530/78).

Numa iniciativa do Secovi Oeste e apoio do CRECI-SC, o assunto foi apresentado e debatido pelo advogado Murilo Gouvêa dos Reis, na segunda-feira, 05 de outubro, no auditório da CDL Chapecó. Murilo apresentou as características da Lei e explicou que será preciso desconstruir o passado e repensar o presente, estabelecer uma nova realidade, reorganizar o comportamento, convencer a sociedade, o judiciário, os corretores de imóveis e ensinar ao Brasil a importância desta nova visão.

Na prática, os corretores de imóveis poderão se associar a imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem que fique configurado qualquer tipo de vínculo, inclusive empregatício ou previdenciário. Essa associação se dá através da celebração de um contrato específico de associação, no qual as partes determinarão quais as funções que cabem a cada uma das partes contratantes, imobiliária e corretores associados, além de determinarem a forma com que os resultados referentes às intermediações imobiliárias realizadas pelos contratantes serão partilhados. 

Para o Presidente do CRECI-SC, Carlos Beims, a Lei trará reflexos positivos para todo o mercado imobiliário nacional. “A nova Lei traz segurança jurídica na relação entre corretor e imobiliária, contribuindo para a atuação do profissional que movimenta e impulsiona o mercado de compra e venda de imóveis”, finaliza.

É importante frisar que associar-se é uma opção para o Corretor de Imóveis e que se trata de um contrato específico, que em nada se sobrepõe à CLT, que no seu Artigo 3º considera empregada toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante eventual salário.

Confira a Lei.

 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13097.htm

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