CRECI/SC
Transparência e Prestação de Contas

O que diz a lei no caso da polêmica que envolve o prédio que tem Cristiano Ronaldo como garoto-propaganda

4 de Agosto de 2023

Repercute no meio imobiliário a recente publicação na imprensa de que um prédio da FG Empreendimentos, em Balneário Camboriú, está oferecendo o imóvel sem o devido registro da incorporação junto ao registro de imóveis. O fato ganhou destaque devido à presença do jogador de futebol Cristiano Ronaldo como garoto-propaganda do negócio. Mas não é um caso isolado. A discussão sobre situações semelhantes é permanente entre os corretores de imóveis e no CRECI/SC, cuja preocupação é não apenas fiscalizar com rigor, mas também fazer um trabalho orientador e preventivo. Por isso, é importante aproveitar o momento para esclarecer o que dizem as normas legais. Ou seja, aquilo que deve ser cumprido. 

A Lei do Incorporador afirma:

Art. 32. O incorporador somente poderá alienar ou onerar as frações ideais de terrenos e acessões que corresponderão às futuras unidades autônomas após o registro, no registro de imóveis competente, do memorial de incorporação composto pelos seguintes documentos:        (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 3º O número do registro referido no § 1º, bem como a indicação do cartório competente, constará, obrigatoriamente, dos anúncios, impressos, publicações, propostas, contratos, preliminares ou definitivos, referentes à incorporação, salvo dos anúncios "classificados".

O texto do artigo 32 é novo e alterou o anterior, que dizia: “O incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos”. Eventuais diferenças de interpretação a partir dessa mudança ainda não foram analisadas pelos tribunais.

Vale ainda destacar o que diz outro artigo da mesma lei:

Art. 65. É crime contra a economia popular promover incorporação, fazendo, em proposta, contratos, prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados, afirmação falsa sobre a construção do condomínio, alienação das frações ideais do terreno ou sobre a construção das edificações.

A Lei do Corretor de Imóveis diz exatamente o seguinte:

Art 20. Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que trata a presente lei é vedado:

V - anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número de registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis.

O CRECI/SC reafirma seu compromisso com o cumprimento  da lei. É dessa forma que a fiscalização está procedendo, autuando todo aquele credenciado que atuar ilegalmente. Além disso, caso você conheça algum caso de infração à legislação do corretor de imóveis, as denúncias podem ser feitas pelo e-mail denuncia@creci-sc.gov.br. Nossa equipe está preparada para atuar, em defesa daqueles que trabalham de acordo com as leis. Só assim teremos um mercado com cada vez mais credibilidade.

No caso da FG Empreendimentos, o CRECI/SC esclarece que por não ser credenciada, a empresa não pode ser fiscalizada pelo Conselho, por determinação legal. Isso não significa que está isenta de controle. Em tais casos, a competência é do Ministério Público Estadual. 

Em resposta ao site Visse?, que publicou a notícia, a empresa afirmou: “A FG está realizando um encontro de treinamento com o mercado, uma imersão de vendas com produtos FG e apresentado o futuro pré-lançamento Garden Park.” 

Caso haja denúncia ao Ministério Público Estadual, cabe ao órgão analisar e tomar as devidas providências.

CRECI/SC

 

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